AI! Tem nada mais chaaaaato que aquele banco me cobrando uma fatura que já foi paga. CDC, ME AJUDA!
- Janara Teles e Luciana Miszura
- 25 de jul. de 2016
- 2 min de leitura

O Código de Defesa do Consumidor (CDC, para os mais íntimos) tem, dentro suas principais características, um caráter social de proteger a nós, os consumidores, dos abusos sofridos por quem detêm maiores informações técnicas sobre o assunto: os produtores e os fornecedores de bens e serviços.
Um exemplo dessa proteção é a devolução do valor pago indevidamente por quem o cobrou. E fala se isso não ocorre quase sempre no nosso dia-a-dia, hem? Seja conosco ou com algum familiar ou amigo?
O CDC estabelece, em seu artigo 42, que a devolução deve ser feita EM DOBRO, acrescida de juros e correção monetária, funcionando como um instituto punitivo a coibir esse tipo de comportamento abusivo. A exceção à regra ocorre no caso de a empresa comprovar que houve “engano justificável“. Entretanto, essa exceção não é admitida nas cobranças via débito automático ou nos chamados “erros do sistema”.
E o que fazer nesse tipo de situação?
O procedimento para quem sofreu essa cobrança indevida é reclamar e exigir a devolução dos valores, enviando à empresa carta ou e-mail, preferencialmente com aviso de recebimento (AR).
Além disso, é recomendado registrar a reclamação no SAC (ou ouvidoria) da empresa e pedir um número de protocolo, que deve ser anotado e guardado com muito carinho e atenção por quem o solicitou, porque se a empresa demorar muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no Procon de sua cidade.
A via judicial também é uma opção, caso a empresa se recuse a devolver o dinheiro. Dependendo do caso, havido grave lesão ao direito do consumidor, é cabível indenização por danos morais, utilizando-se dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos (e causas com até 20 salários, não é necessário ter advogado, viu?).
Ademais, ainda nesse assunto, deve-se ficar atento a outro comportamento abusivo das empresas e que ocorre comumente em nossa sociedade: a negativação indevida.
Geralmente, ela ocorre quando o consumidor não paga o valor cobrado erroneamente e a empresa inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Tal negativação indevida gera ao consumidor um direito presumido à indenização por danos morais.
Entretanto, é importante ressaltar que a proteção ao consumidor oferecida pelo CDC não abraça aquele que age de má-fé.
A súmula 385 do STJ prevê: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ou seja, se o consumidor ensejou a negativação por algum outro motivo, sendo este devido, o dano moral não é cabível.
Logo, sendo o CDC regido por normas próprias, visando regular as relações de consumo, as vias judiciais devem ser utilizadas com bom senso e tendo a empresa agido de forma abusiva e com má-fé ou quando realmente houver lesão ao direito do consumidor, por esse ser parte hipossuficiente de conhecimento técnico acerca do bem ofertado ou do serviço prestado.
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