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Namoro qualificado é a mesma coisa que União Estável?

  • Luciana Miszura
  • 3 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

Desde que o STJ inovou em suas decisões ano passado com a expressão “namoro qualificado”, muita gente tem se perguntado o que seria isso. Então, se você está em um relacionamento com o amor da sua vida e já divide o tal saco de sal juntos, é bacana você se inteirar um pouco do assunto.


Namoro qualificado e união estável são dois institutos bem parecidos e, por isso, são comumente confundidos: ambos envolvem o vínculo romântico-afetivo do casal, geralmente (e não necessariamente, como muitos ainda pensam) com um tempo de relacionamento significativo, e a convivência pública para a sociedade, interagindo com a família do outro nos almoços de domingo, dividindo conta conjunta no banco e até suportando os roncos noturnos do (a) parceiro (a).


É importante ressaltar aqui que a durabilidade da relação é um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao juiz analisa-lo. Logo, aquela ideia temporal caiu por terra, e não tem cabimento exigir nos dias atuais, por exemplo, o prazo mínimo de 05 anos como requisito para se declarar a união “instável” (brincadeira!).


Porém, há sutis diferenças entre tais institutos envolvendo também o momento em que são vividos e as suas possíveis consequências jurídicas. Na união estável, o objetivo está sendo colocado em prática e, no namoro, há apenas a sua pretensão futura.


Calma, você já vai entender! ;)


A união estável é reconhecida como a entidade familiar entre homens e mulheres, de sexo opostos ou não, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Além disso, esse instituto independe de qualquer solenidade, diferentemente do casamento, que exige a celebração e o registro para sua constituição. Entretanto, por ser um instituto com efeitos patrimoniais, pois os companheiros vivem como se casados fossem, a união estável tem efeitos jurídicos, tais como a declaração e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, entre outros.


E apesar de serem a coabitação e a procriação fortes indícios da união estável, eles não são considerados requisitos, contrariando o pensamento dos mais “conservadores”. A doutrina moderna os chamou de “requisitos dispensáveis”, uma vez que tem aumentado a tendência de casais que se amam loucamente, mas que optam por morarem separados devido a rotina ou por outros motivos, assim como também aumentou aqueles que optam por não terem filhos (tente convencer sua avó de que isso é um relacionamento! A minha, pelo menos, diz que não é haha).


Já o namoro qualificado, além de também ter como requisitos a publicidade, a estabilidade e a durabilidade, seu objetivo difere do da união estável, uma vez que é a relação que ainda não projeta família, apesar de haver planos de constituí-la futuramente. Ou seja, é uma relação ininterrupta e duradoura perante a sociedade, mas que ainda não está vivendo como se família fosse. Da mesma forma, independe de tempo mínimo, mas não tem os efeitos jurídicos acima exemplificados.


Portanto, no namoro, se o amor acabar, cada um segue o seu caminho, afinal e nada mais clichê, “é só isso, não tem mais jeito. Acabou. Boa sorte!”.

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