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(NÃO) é proibido manifestar!

  • Laura Carvalho
  • 15 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

No sábado, 6 de agosto, um torcedor que assistia às competições das Olimpíadas no Rio foi retirado da arquibancada pela Força Nacional, por ter, supostamente, gritado “Fora Temer” e portar um cartaz com os mesmos dizeres. Provocado pela imprensa, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos afirmou que continuaria a impedir os espectadores dos jogos de exibir cartazes ou usar camisetas com manifestações políticas nas arenas esportivas, fundamentando-se no conceito de arena limpa e nos preceitos da Lei 13.284 (que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil).


A atuação dos agentes da Força Nacional é fruto da interpretação do inciso IV do artigo 28 da Lei 13.284/16 que impõe como condição para permanência e acesso aos locais oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação. Entretanto, em consonância com o regime constitucional vigente no país, o §1º do mesmo artigo ressalva o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.


O objetivo do legislador, ao estipular tais obrigações não foi o de impedir as manifestações pacíficas de cunho político, mas o de relativizar o direito à liberdade de expressão, criando restrições para combater o preconceito e a intolerância contra minorias estigmatizadas.


Entretanto, apesar das disposições legais, Supremo Tribunal Federal não adota o entendimento segundo o qual a garantia da liberdade de expressão abrangeria o hate speech (discurso do ódio). O hate speech está relacionado às manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra grupos determinados, motivados por preconceitos ligados à etnia, religião, gênero, deficiência física ou mental e orientação sexual, dentre outros.


A orientação da Suprema Corte Brasileira quanto ao tema é no sentido de que eventual restrição prévia à liberdade de expressão somente seria admitida por meio de decisão judicial e em hipóteses absolutamente excepcionais em favor da tutela de direitos ou outros bens jurídicos contrapostos.


O Ministério Público Federal ao tomar conhecimento da prática adotada pelo Comitê Olímpico de impedir os espectadores dos jogos de exibir cartazes ou usar camisetas com manifestações políticas nas arenas esportivas ingressou com uma Ação Civil Pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro (ACP nº 0500208-93.2016.4.02.5101) pleiteando, liminarmente, que cessem as represálias às manifestações políticas pacíficas nos locais oficiais das Olimpíadas. E em decisão proferida na segunda, 8 de agosto, a Justiça Federal deferiu o pedido ministerial e impôs multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aquele que violar a decisão e impedir manifestações pacíficas de cunho político nas arenas.

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