Bullying não é Brincadeira!
- Janara Teles
- 18 de ago. de 2016
- 4 min de leitura

Eu me lembro que na época de escola qualquer característica digamos que ‘peculiar’ que alguém tivesse, já era sinal de que aquela criança seria “zoada”. Se você fosse quieto e esperto, ou tivesse certa dificuldade com a matéria, se fosse branquinho ou moreninho, se tivesse sardas e um cabelinho ruivo, se tivesse alguns quilos a mais, se fosse magrelo demais... chamar de quatro olhos, de sorriso metálico, dentuço, enfim, tudo isso poderia significar que a criança estaria sendo vítima de algo chamado bullying.
Quando eu era criança, ainda não existia esse termo (#me sentindo velha), mas essas atitudes sempre ocorriam e eram corriqueiras, lembro-me de colegas que sofreram bullying, e eu mesma, já passei pela situação ainda no jardim de infância, e aquilo me marcou tão profundamente que nunca esqueci, e somente anos depois, já jovem contei o fato aos meus pais.
E Você sabe o que é bullying? Calma, não se assuste com a palavra! Esse termo tem origem inglesa, e vem de “bully”, que significa valentão, brigão. Mesmo sem ter um nome em português, entende-se como ameaça, tirania, opressão, intimidação, humilhação e maltrato. Infelizmente, é uma palavra que está na boca do povo, devido aos inúmeros casos de perseguições e agressões que estão ocorrendo nas escolas e levando muitos estudantes a viverem situações verdadeiramente aterradoras.
O Bullying se refere a todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas. Você deve estar se perguntando qual é o limite entre o bullying e as algumas brincadeiras maldosas típicas das crianças... pois bem, digo a você que esse é algumas vezes difícil de ser identificado. Atente-se para isso: um ato isolado não pode ser considerado bullying. Ele caracteriza-se sempre pela repetição da agressão!
Um caso isolado, se for extremo, pode configurar um crime, como difamação, ameaça ou constrangimento ilegal que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro ou outros. O que exerce o "bullying" o faz para impor seu poder sobre outro, e assim tê-lo sob seu completo domínio durante meses, inclusive anos. A vítima sofre calada na maioria dos casos, e o caso é tão sério, que o maltrato intimidatório a fará sentir dor, angústia, medo, a tal ponto que, em alguns casos, pode levá-la a consequências devastadoras como o suicídio.
Há ações e iniciativas que ajudam a evitar o bullying com crianças. O trabalho preventivo, em conjunto com os pais e a escola, é um bom caminho para conscientizar sobre atitudes discriminatórias no ambiente escolar e na internet. Organizar programas antibullying na escola e na comunidade traz benefícios gente! Tenhamos mais iniciativa nesse aspecto.
Sob o enfoque jurídico, a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 227, redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, dispõe que “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Diversos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, como por exemplo a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), impõe a dignidade física, psíquica e moral do indivíduo, protegendo, portanto, a vítima de bullying.
Nota-se que não existe um tipo penal que incrimine e tipifique a conduta de “bulinar”, torturar psicológica e reiteradamente um indivíduo, porém existem tipos penais que vão ao encontro de atitudes que encontramos em tais condutas, como por exemplo a lesão corporal, o estupro, a difamação, calúnia, injúria, o crime de racismo, dentre outras condutas penalmente tipificadas que acabam levando à responsabilização penal de seus agentes.
Sabemos que, se tal conduta for realizada por adolescentes, estaremos diante de medidas socioeducativas, e não de penas propriamente ditas.
Na esfera cível, temos diversas formas de indenização que agora estão sendo descobertas e aplicadas a casos concretos, responsabilizando não somente os pais ou tutores dos menores envolvidos, mas também o ambiente escolar onde tais atos ocorreram, sem que se houvesse uma medida repressiva capaz de interromper a referida agressão.
Prevê o artigo 186 do nosso Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o chamado “ato ilícito”, o qual gera o dever de indenizar, em conformidade com o artigo 927 do mesmo diploma.
Diante disso, há sim o dever de indenizar daquele que pratica a conduta, obrigação a qual é repassada aos pais ou responsáveis, por força dos artigos 932 e 933 do diploma Civilista, haja vista que os menores não podem ser sujeitos de deveres, mas devem ser guardados por seus pais e/ou tutores, que serão responsabilizados por seus atos.
O dever de indenizar também é cabível às instituições de ensino que permitem, por ação ou omissão que tal conduta se perpetue em seu estabelecimento. Diante de tais considerações, vemos que é possível sim penalizar criminal e civilmente os “bullers”, ou seja, aqueles que cometem o bullying, ainda que não exista uma legislação específica que trate do tema (existem algumas legislações esparsas municipais e estaduais). Bullying não é brincadeira! Não tolere! Não é normal! Não é legal.
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