SE JOOOOGA NA BLACK FRIDAY!
- Luana Tavares
- 24 de nov. de 2016
- 3 min de leitura

É, minha gente, fim de ano chegando – e Black Friday batendo a porta – a expectativa do comércio em geral é que as vendas aumentem. De fato, trata-se de uma época do ano que costumeiramente tem grandes movimentações nas negociações, estimuladas pelo Natal.
A maioria dessas vendas ainda é realizada presencialmente, contudo, nos últimos anos, houve significativo crescimento das operações via internet, motivadas pela variedade e facilidade de encontrar determinado produto ou por preços mais atrativos. Além destes, outro fator que tem feito muitas pessoas (muitas mesmo) buscarem o comércio digital é a compra de mercadorias importadas, muitas vezes na tentativa de escapar da carga tributária brasileira e obter melhores preços.
Mas será que esta prática realmente compensa financeiramente? Isso porque esses bens, ao chegarem ao Brasil, deverão ser submetidos ao controle alfandegário, quando as mercadorias serão analisadas (para saber se podem entrar no País e se não oferecem nenhum risco, por exemplo) e os tributos serão cobrados. Vale ressaltar que esse procedimento é realizado independente de quem vai receber a mercadoria – se ela é destinada ao consumo próprio, para revenda (que é o caso das pessoas jurídicas, pois a importação por pessoa física para revenda é proibida) ou se consiste em presentes de amigos e familiares que não moram no Brasil.
Para compreendermos todo o processo, primeiramente deve-se entender como a mercadoria vai ser trazida para o país.
Quando uma compra é realizada no exterior esta pode ser transportada para o Brasil como remessa postal internacional, que geralmente é feita por empresas de serviços postais do país exportador (como os Correios, responsável pelo serviço postal no Brasil), e costuma ser mais barato. A fiscalização é feita por amostragem, por isso nem todas as encomendas são tributadas. Nesse caso, a mercadoria pode entrar no País pelo regime comum de importação ou pelo regime de tributação simplificada.
A segunda opção trata-se da remessa expressa, oriunda de serviços de empresas de transporte expresso internacional, como por exemplo, Fedex. Nestas, o frete geralmente é mais caro e as encomendas sempre são taxadas, sendo que o próprio transportador faz o desembaraço (liberação da mercadoria) dos bens junto à Receita Federal.
Mas e o que são esses regimes de tributação? Bem, isso é a forma como a mercadoria será tratada e tributada. O regime comum refere-se à regra geral do pagamento de tributos.
Por sua vez, o regime de tributação simplificada é uma forma mais simples em que a alíquota de importação será única (englobando II, IPI, PIS e COFINS)[1]. Podem utilizar este regime os bens recebidos do exterior em valor não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares), lembrando que se o valor estiver entre US$ 500,00 e 3000,00, dever ser feita uma declaração simplificada de importação (Importa Fácil no site dos Correios ou no site do SISCOMEX). A alíquota será de 60 % sobre o valor do bem, acrescido do frete e seguro, se houver. Neste regime, contudo não se pode importar qualquer bem, bebida alcoólica, fumo e tabaco estão proibidos.
Esta tributação tem por finalidade proteger o mercado nacional da concorrência com produtos estrangeiros (concorrer com um produto chinês, por exemplo, é bem difícil. Haja lojinhas R$1,99, né?). Mas a própria legislação brasileira trouxe exceções à regra, com a previsão de isenções.
Até recentemente havia uma delas que gerava muitas discussões, isso porque e um lado há uma Portaria do Ministério da Fazenda e uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que diz que mercadorias com valor abaixo de US$ 50,00 não sofreriam tributação. Por outro lado o Decreto-Lei[2] nº 1.804/80 diz que os produtos de até 100 dólares destinados a pessoas físicas não poderiam sofrer tributação.
Essa discordância das normas em relação aos valores limites para isenção fez com que muitas pessoas entrassem na justiça. Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o valor para isenção é US$100,00 (cem dólares).
Sendo assim, as compras que tiverem valor inferior a cem dólares não podem ser taxadas (e se forem podem ser restituídas via juizado especial). As de valores superiores (e que não se enquadrem em nenhuma outra forma de isenção) podem ser taxadas e por isso ao realizar uma transação internacional deve-se ter em mente que o custo final do produto pode ficar bem superior (podem incidir outros custos, como por exemplo, taxas de armazenagem da mercadoria) àquele que foi pago no momento da compra. Mas com estes cuidados certamente ficará mais fácil na hora de optar por uma importação, evitando sustos ao receber a mercadoria. Aproveitem as compras!!
[1] Em alguns estados também poderá ser corado, além da alíquota única, o ICMS;
[2] O Decreto é hierarquicamente superior, ou seja, está acima das Portarias e Instruções Normativas.
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